INTRODUÇÃO
No presente trabalho faremos uma incursa naquilo que é conhecido como administração local, a localidade em estudo é o estado angolano.
Todo estado independente no mundo deve ter uma linhagem ou um estilo administrativo.
Angola é um estado independente e soberano desde Novembro de 1975, e desde então se formou um cordão administrativo que até hoje nos nossos dias tal é seguido, embora não do mesmo jeito devido as mudanças constitucionais. Mas é de realçar aqui que embora as mudanças de constituição há certos cargos que se mantêm intactos, como é o caso do cargo e funções da presidência da república, de alguns ministérios, entre outros.
No nosso trabalho vamos entender como são subdivididas as responsabilidades administrativas no governo angolano.
DESENVOLVIMENTO
Tendo em conta a imperatividade político-legal de se proceder ao reajuste da Orgânica do Governo angolano, com base no disposto na Lei Constitucional e no Acórdão do Tribunal Supremo, nas vestes de Tribunal Constitucional, de 21 de Dezembro de 1998, referente às competências do Presidente da República relativas ao poder de direcção e chefia do Governo.
Havendo necessidade de, para tal fim adoptar-se uma estrutura governativa e os mecanismos da sua direcção, coordenação, articulação e funcionamento, adequados ao cumprimento do Programa de Governo capaz de implementar, em condições de eficácia os objectivos nacionais.
O Governo da República de Angola é o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da Administração Pública, conforme estabelecido na Lei Constitucional.
Forma de deliberação
O Governo da República de Angola, no exercício das suas competências, delibera colegialmente em sede de Conselho de Ministros.
1. Composição do governo
O Governo da República de Angola, no âmbito da sua estrutura, é presidido pelo
Chefe do Governo (presidente da república) e integrado pelo Primeiro-ministro, pelos Ministros, pelos Secretários de Estado e pelos Vice-Ministros.
1.1 Chefe do Governo
1. O Presidente da República é o Chefe do Governo, nos termos da Lei Constitucional e do Acórdão do Tribunal Supremo, de 21 de Dezembro de 1998, nas vestes do Tribunal Constitucional.
2. Compete ao Chefe do Governo:
a) Exercer o poder de direcção e chefia do Governo;
b) Dirigir o Governo;
c) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei Constitucional e pela legislação em vigor.
3. No exercício do poder de direcção e chefia do Governo, o Presidente da República é o Chefe do Governo e é coadjuvado pelo Primeiro-ministro, podendo colocar sob responsabilidade deste a coordenação de determinadas áreas do Governo.
1.2 Primeiro Ministro
1. O Primeiro Ministro é o coadjutor do Presidente da República, enquanto Chefe do Governo, na coordenação e condução da acção geral do Governo, competindo-lhe, para além do previsto na Lei Constitucional e no Acórdão do Tribunal Supremo, nas vestes do Tribunal Constitucional, de 21 de Dezembro de 1998, o seguinte:
a) Supervisionar as atribuições dos titulares do sector produtivo e do sector social, mediante despachos colectivos;
b) Criar comissões ou grupos de trabalho para a execução de actividades relativas ao cumprimento do Programa do Governo;
c) Controlar a execução dos programas sectoriais e intersectoriais e elaborar os
respectivos balanços com recomendações, pareceres e propostas de medidas dirigidas ao Chefe do Governo;
d) Orientar a realização de fiscalização da acção dos sectores de governação sob
sua superintendência, através da Inspecção-geral do Estado, sempre que necessário;
e) Realizar encontros de trabalho e transmitir orientações aos governadores das províncias, no quadro das suas competências.
2. No exercício das suas atribuições e competências, o Primeiro-ministro é assistido por um gabinete, cujo estatuto orgânico é aprovado por diploma do Conselho de Ministros.
3. O Primeiro-ministro, na sua ausência ou impedimento, é substituído por um
Ministro que propuser à aprovação do Presidente da República.
1.3 Ministros e Secretários de Estado
Integram o Governo, para além do Primeiro-ministro, os seguintes Ministros e Secretários de Estado:
Ministro da Defesa Nacional,.Ministro do Interior, Ministro das Relações Exteriores, Ministro da Economia, Ministro da Administração do Território, Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, Ministro da Justiça, Ministro do Planeamento, Ministro das Finanças, Ministro do Comércio, Ministro da Hotelaria e Turismo, Ministro da Agricultura, Ministro das Pescas, Ministro da Indústria, Ministro dos Petróleos, Ministro da Geologia e Minas, Ministro do Ambiente, Ministro da Ciência e Tecnologia, Ministro do Urbanismo e Habitação, Ministro das Obras Públicas, Ministro dos Transportes, Ministro da Energia, Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, Ministro da Saúde, Ministro da Educação, Ministro da Cultura, Ministro da Assistência e Reinserção Social, Ministro da Família e Promoção da Mulher, Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra, Ministro da Juventude e Desportos, Ministro da Comunicação Social, Ministro Sem Pasta, Ministro Sem Pasta, Secretário de Estado para o Desenvolvimento Rural, Secretário de Estado para o Ensino Superior e Secretário de Estado das Águas.
1.3.1 Competências dos ministros e secretários de estado.
1. Os Ministros e Secretários de Estado possuem competências próprias que a lei
lhes atribui e as que, nos termos da lei, lhes forem delegadas pelo Presidente da República ou pelo Conselho de Ministros.
2. De acordo com as directrizes do Governo, aos Ministros e Secretários de Estado,
no geral, compete:
a) Dirigir o funcionamento dos seus Ministérios e Secretarias de Estado;
b) Coordenar a implementação da política e estratégia aprovadas pelo Governo para os seus sectores de governação;
c) Exercer as demais atribuições que lhes sejam acometidas pelos estatutos
orgânicos e demais legislação em vigor.
3. As competências específicas de cada Ministro e Secretário de Estado são definidas em diploma próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
4. Os Ministros Sem Pasta têm as competências que lhes forem atribuídas por despacho do Presidente da República.
1.3.2 Substituições de ministros e secretários de estado.
1. Cada Ministro, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo Vice-Ministro
que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Presidente da República indicar.
2. Cada Secretário de Estado, na sua ausência ou impedimento, é substituído por um Secretário de Estado ou Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na
falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Presidente da República indicar.
2. Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros é o órgão colegial do Governo encarregue de realizar a coordenação geral da governação do País.
2.1 Composição do conselho de ministros.
O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Chefe do Governo e integrado pelo Primeiro-ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado. Participam, ainda, nas reuniões do Conselho de Ministros o Governador do Banco Nacional de Angola com estatuto de convidado permanente, bem como outras entidades, com o estatuto de convidados, convocadas por iniciativa do Presidente da República.
O Presidente da República pode delegar ao Primeiro-ministro a presidência das sessões do Conselho de Ministros.
2.2 Competências do conselho de ministros
Compete, em geral, ao Conselho de Ministros:
a) Adoptar as linhas gerais da governação do País, coordenar e acompanhar a
sua implementação;
b) Apresentar as propostas de diplomas legais em matérias de interesse reservadas à Assembleia Nacional e adoptar as propostas de diplomas legais em matérias não reservadas à Assembleia Nacional;
c) Adoptar e submeter à aprovação da Assembleia Nacional os diplomas legais em matérias de interesse governativo;
d) Adoptar o Plano Nacional e o Orçamento Geral do Estado, submetê-los à aprovação da Assembleia Nacional, dirigir e acompanhar a sua execução;
e) Aprovar os planos e programas executivos, os programas específicos e os projectos de grande dimensão decorrentes da implementação do Plano Nacional;
f) Aprovar os actos do Governo inerentes à promoção do desenvolvimento do País e a satisfação das necessidades colectivas;
g) Apreciar e decidir sobre as matérias de interesse e da competência do Governo que lhe forem submetidas.
2.3 Funcionamento do conselho de ministros
O Conselho de Ministros reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória do Presidente da República. As deliberações do Conselho de Ministros são adoptadas por consenso, na forma de decretos-lei, decretos e resoluções.
2.4 Comissão Permanente
O Conselho de Ministros é integrado por uma Comissão Permanente, que funciona no intervalo das sessões do Conselho de Ministros e que está encarregue de assegurar a implementação das deliberações do Conselho de Ministros sobre os assuntos de natureza política, económico-produtiva e sócio-humanitária.
As deliberações da Comissão Permanente do Conselho Ministros são adoptadas por consenso na forma de recomendações.
2.5 Secretariado
O Conselho de Ministros é apoiado por um Secretariado que assegura a actividade técnica e administrativa.
CONCLUSÃO
Concluindo com a nossa incursão, podemos chegar a conclusão que um estado independente (país) só consegue ser organizado e consequentemente desenvolvido só e somente se tiver uma boa estrutura administrativa. Com base no estudo feito vimos que Angola possui uma excelente estrutura administrativa, onde cada qual conhece seu cargo e suas funções.
É de realçar que na actual administração angolana o presidente da república é o cabeça do estado, com competências para exonerar ou indicar qualquer um para qualquer cargo político. E de dizer que o primeiro ministro é o quadjuvador do presidente ou seja, na ausência do presidente é ele que tomas as rédeas do país, outra entidade também de capital importância para o país é o conselho de ministros.
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